«O ensino indígena tem por fim conduzir gradualmente o indígena da vida selvagem para a vida civilizada, formar-lhe a consciência de cidadão português e prepará-lo para a luta da vida, tornando-se mais útil à sociedade e a si próprio».
«O ensino primário rudimentar destina-se a civilizar e nacionalizar os indígenas das colónias, difundindo entre eles a língua e os costumes portugueses»
Instado pelos organismos da ONU que haviam denunciado a discriminação no sector do ensino, Dias Belchior negou, em 1965, a existência de qualquer preconceito racial no Ultramar, para, em seguida, afirmar:
«As crianças africanas que vivem integradas em sociedades do tipo primitivo ou pré-industrial ao chegarem à idade escolar não se encontram nas mesmas condições das crianças europeias ou assimiladas da mesma idade e por isso não podem frequentar, o ensino primário elementar. Essas desconhecem não só a língua portuguesa, mas também vários outros elementos da cultura das sociedades evoluídas».
«... Discriminação haveria se o Africano fosse confinado ao ensino de adaptação e estivesse impedido de ascender aos outros graus de instrução. Toda a gente sabe, porém, que isso não acontece nem em proporções ínfimas. O que leva a que muitos africanos se limitem a receber somente o ensino de adaptação não é o preconceito racial, mas sim a falta de uma rede de escolas primárias elementares suficientemente densa» (BELCHIOR, 1965: 649. Grifos do Autor).
(...)
Em 1931, «num estudo apresentado à Exposição Colonial Internacional de Paris», o Director da Instrução Pública, Dr. Mário Malheiros, justificava o carácter discriminatório da educação colonial:
Tendo em conta que os povos primitivos não podem ser civilizados senão pouco a pouco, que a população das colónias se compõe de elementos, uns civilizados, outros primitivos, foram instituídos (nas colónias portuguesas) dois géneros de ensino primário: um para europeus e assimilados, outro para primitivos»
A reforma de 1935, aprovada pelo então Governador-geral, José Cabral, e tornada pública pela Portaria n° 2.456, de 27 de Março, fez algumas alterações ao regulamento do Ensino Primário Rudimentar. Apesar de ela decorrer da Reforma Administrativa Ultramarina, nada mudou em substância, como podemos ver no seu artigo 1°:
«Art.l O ensino primário rudimentar destina-se a colocar a criança indígena em condições de aprender a nossa civilização por meio do conhecimento da língua portuguesa, educação rudimentar das suas faculdades e adopção dos costumes civilizados».
Por sua vez, a Portaria n° 2.457, da mesma data, definia, no seu artigo 1°, os objectivos das escolas distritais de artes e ofícios para indígenas do sexo masculino:
«Artigo 1°:As escotas de artes e ofícios, estabelecimentos de assistência gratuita às populações indígenas, têm fim educar os indígenas preparando-os para operários dos diferentes ofícios ou indústrias da Colónia»
(...)
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