Professor doutor Marques de Oliveira
ARTIGO V (CONCLUSÃO)
Fronteira Sul
Da convenção de 1886
ao estabelecimento
da zona-neutra
As negociações sobre a delimitação das fronteiras do Sul de Angola com o Sudoeste Africano Alemão duraram cerca de um ano. De certo modo o processo começou com uma carta do Embaixador da Alemanha em Lisboa, dirigida ao Ministro dos Estrangeiros, e datada de 18 de Outubro de 1884, informando que o seu país “... a fim de salvaguardar mais eficazmente os interesses do comércio alemão nas costas ocidentais de África...”, tomara sob a sua protecção alguns territórios situados ao longo da costa entre o Cabo frio e o rio Orange, à excepção de Walvis Bay (1). Tratava-se de terrenos que o alemão Luderitz logrou obter dos chefes e potentados da região, após o seu aparecimento em 1882 na Damara, tendo Bismark publicado a 24 de Agosto de 1884 a Declaração de Protectorado do Império alemão (2).
Com isto surgiu a primeira dificuldade: a exacta localização do paralelo do Cabo frio. Portugal afirmava que o limite sul de Angola era o paralelo do Cabo frio, situado em 18º 24’de latitude sul, e a Alemanha nas suas cartas, designadamente num mapa do “Livro Branco” alemão acerca da Questão do Zaire, fixava em 18º S.
É evidente que a diferença lesava os interesses de Portugal. Ainda assim, o facto assumia importância menor. O pior veio a seguir. Pouco depois de um ano, o Embaixador alemão apresentou a proposta de 1 de Dezembro de 1885 na qual o seu governo reconhecia que “... a linha de limite entre o território de Angra pequena sob protectorado da Alemanha e a colónia portuguesa de Moçamedes, carece de fixação definitiva - harrt noch endgultigen Feststellung -, pelo que o Governo imperial convidava o Governo português a entrar em negociações tendentes a determinar com mais rigor as suas esferas de interesses na costa Sudoeste de África (3). Em resposta, a 15 de Dezembro, o Governo português disse reconhecer “...a conveniência de se definir, por comum acordo e com maior precisão, as fronteiras das possessões limítrofes da Alemanha e de Portugal, de modo a que fique definitivamente estatuída a esfera de acção que cada uma das duas potências poderá exercer desassombradamente nesta parte do continente Africano” (4).
A Alemanha apresentou a sua primeira proposta a 27 de Julho de 1886, fixando a delimitação a partir da foz do Cunene (o que faz a grande diferença), daqui “... segue pela margem esquerda o curso deste rio até o ponto fronteiro do presídio português do Humbe. Daqui prolonga-se para E., no paralelo do Humbe até chegar ao Zambeze, acompanhando quanto possível as fronteiras dos Estados nativos daquelas regiões. O Governo imperial desiste de todos os direitos e pretensões que possa alegar aos territórios que fiquem ao N. desta linha e simultaneamente se obriga a abster-se de qualquer interferência política ao N. da mesma linha.
O governo português faz idêntica desistência relativamente aos territórios que se acham ao S. da referida linha, assumindo obrigação idêntica à mencionada acima» .
Sucederam-se notas sobre as discussões anteriores acerca do limite a adoptar e os direitos territoriais de Portugal. A Alemanha alegava a falta de ocupação de parte de Portugal, ao que este contrapunha a exploração da região do Cubango por Serpa Pinto, Brito Capelo e Roberto Ivens, e a expedição militar comandada por Henrique de Castro e Artur de Paiva, que firmara o comércio português desde o Cunene e o Lubango até aos Ambuelas.
A 4 de Agosto de 1886 Portugal apresentou a sua contraproposta, segundo a qual “... a fronteira sul da província de Angola ficaria assim marcada por uma linha que partindo do Cabo frio, fosse direita a shomohahi, e seguindo pelo cordão orográfico do lado do nascente viesse bater em Otymorongo. Continuando daí para a margem setentrional do Etocha e rio Ovampo prolongar-se-ia então até às lagoas Ansun do Berg Damara. Das lagoas Ansun seguiria o rio Omaramba até cortar o paralelo de 18º, dirigindo-se depois a Mai-Ini, e pela margem N. do Tlhobe prosseguindo então até à confluência deste com o Zambeze. Nesta linha de limites, que procura quanto possível, como acima fica dito, adaptar-se ao estado actual das coisas, e aos acidentes naturais do terreno, descendo umas vezes e subindo outras, para além do paralelo do Cabo frio, apenas ficaria menos bem determinada por efeito da incerteza ainda hoje existente nos conhecimentos geográficos desta parte da África Central, a porção que fica entre a lagoa de Etocha e Mai-Ini” (6).
Em Setembro do mesmo ano, o Governo alemão deu a conhecer as suas reservas: “...com a aceitação de tal linha, a Alemanha teria de ceder grandes territórios no Ovampo e nas margens do Cubango, onde súbditos imperiais já adquiriram direitos por meio de contratos celebrados com os régulos indígenas. A esta desistência não corresponde equivalente em mais larga liberdade de acção para outros territórios, pois ao sul da linha proposta se não tentou ainda e se não pode prever de futuro, aumento de influência da Coroa portuguesa, ou mais dilatadas aquisições dos seus súbditos. Por outro lado Portugal lograria todas as vantagens de uma posse protegida contra a crescente concorrência alemã em territórios que, até onde pode conhecer-se, são dos mais férteis que existem em África, e só na mínima parte têm contribuído até hoje para alargar a esfera do poder político ou da actividade mercantil de Portugal.
Nestas circunstâncias, entende o Governo imperial que lhe cumpre sustentar o projecto de limites apresentado no memorandum de 27 de Julho deste ano. Poderá objectar-se que a demarcação indicada é essencialmente matemática, e não corresponde na realidade a factos geográficos; deriva-se isso porém de se não acharem suficientemente exploradas as regiões que a linha divisória percorre, para poderem prevalecer os cursos de água e as montanhas existentes como elementos dessa divisória. Poder-se-ia em todo o caso, tomando por base a última carta de África, de Justus Perthes (secção 9ª), precisar alguns pontos e indicar, por exemplo, Karore no Cubango e Sioma no Zambeze, que demoram pouco mais ou menos no paralelo do Humbe, para melhor determinar a direcção da fronteira” (7).
A 22 de Setembro de 1886, o Governo português enviou um memorandum ao Governo alemão comunicando a sua aceitação à proposta, solicitando contudo uma alteração: adoptar-se “...para linha de limite o curso do Cunene até às cataratas no prolongamento da Serra da Chela ou Caná, daí um paralelo até ao Cubango, e o curso deste rio, até se aproximar da margem N. do Chobe, e confluência deste com o Zambeze”.
A opinião pública portuguesa criticou veementemente essa decisão. Em Berlim, também o Embaixador português encontrou dificuldades em fazer aceitar a alteração.
Os alemães insistiam no facto de terem desde há muito estabelecido relações de amizade com diversas autoridades indígenas em territórios onde a presença portuguesa era muito contestável. No prosseguimento das conversações, o representante diplomático português, aproveitando-se do sublinhado alemão às relações estabelecidas com o chefe de Andara, sugeriu uma linha que seguisse “... o paralelo das cataratas depois o Cubango até Andara, deixando esta à Alemanha, e daí o paralelo até encontrar o Zambeze” , nos rápidos de Katima.
O governo acabou por perfilhar a ideia.
Discutidas as cláusulas, o acordo veio a ser assinado em Lisboa, a 30 de Dezembro de 1886, e ratificado por decreto de 14 de Julho de 1887 (9). Segundo ele (art.2º), “... a fronteira partindo do Cunene, seguia o seu curso até as cataratas que forma no sul do Humbe, ao atravessar a serra Caná; daqui em diante seguia o paralelo até ao rio Cubango, o seu curso até Andara e finalmente, deste lugar a fronteira seguia em linha recta na direcção do leste até aos rápidos de Katima no Zambeze” (10).
Com a deslocação da fronteira do Cabo frio para o curso do Cunene, Angola perdeu uma grande extensão de territórios; 18.ª para 17.º 15 */- = 111kms dividiram-se povos Ambós, ou Ovambos (segundo a designação sul-africana), como os Cuanhamas, cuja maioria permaneceu no território angolano, e os Kuambis, NDongas e Mbalantus, que ficaram no território alemão (11).
Entre a assinatura deste documento e a implantação do último marco no terreno, o 47º, a dois quilómetros do rio Cubango, haveria de decorrer um período de quarenta e dois anos, durante o qual tiveram de ser superadas diversas dificuldades e assinados outros convénios. O troço compreendido entre o Cunene e o Cubango manteve-se em litígio até que os territórios do Sudoeste passaram à situação de Mandato da União Sul-Africana e se assinou o convénio na cidade do Cabo em 22 de Junho de 1926.
É que este troço da fronteira era a porta aberta para regiões povoadas e, portanto sugestionáveis para a mão-de-obra necessária à laboração das minas de cobre de Otawi, ao mesmo tempo que oferecia um caminho rasgado e amplo em direcção aos planaltos portugueses de óptimo clima, bem regados, férteis e povoados, em contraste com a Damara, seca, árida, rica apenas em diamantes e peles de caraculo (12).
Os pretextos para a disputa eram dados pela suposta indeterminação do lugar de Andara a que se referia o tratado de limites e a sentença arbitral do Rei de Itália em relação à fronteira do Barotze e, pela dúvida igualmente surgida em Berlim sobre quais fossem as cataratas do rio Cunene, ao sul do Humbe, donde deveria partir a linha convencional entre o rio Cunene e o Cubango.
Desde logo surgiu o desacordo sobre o ponto de partida dos trabalhos de demarcação no terreno. Contra toda a evidência geo-hidrográfica, os alemães teimavam em afirmar que aquelas cataratas seriam os rápidos Nuangari que ficam a mais de duas dezenas de quilómetros a montante da Serra de Cana ao atravessar a qual o Cunene forma a grande catarata Ruacaná, ponto adoptado pelo critério português. Uma vez estudada a área e reconhecido também o considerável valor energético que as cataratas poderiam vir a fornecer, os alemães procuraram então que fosse aceite a de Cazombue, pois assim todo o curso do Cunene entre esta e o Ruacaná ficaria no território da sua colónia. A construção do forte do Cuangar, por João de Almeida, em Agosto de 1909, constituiu outro ponto de litígio. Aos alemães não agradou essa medida porquanto, pelo gradual avanço das suas missões, eles já detinham posições no Cuanhama, Matemba, Mupanda e Ndjiva (13).
Ainda naquele mesmo ano, forças alemãs pretenderam ocupar Chimenha, a uma dezena de quilómetros a montante do forte Cuangar. Entre oficiais alemães e portugueses acabaria por ser aceite um regime em que se respeitariam condições de neutralidade numa faixa de cerca de 11 quilómetros de largura, desde o Cuangar à Chimenha, entre os rios Cunene e Cubango, limitada pelos dois paralelos correspondentes aos dois pontos em que incidiam as duas opiniões contrárias . Nasceu assim o tão discutido problema da
zona neutra, habilmente sugerida pelo Governo imperial alemão, por meio do Aid-Memoire de 17 de Novembro de 1910, entregue pela sua Legação em Lisboa ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a intenção de concretizarem, mais tarde, as suas pretensões sobre as cataratas e rápidos do Cunene, desde Cazombue ao Ruacaná. A 10 de Agosto de 1911, o Governo português manifestou o seu acordo à criação da Zona neutra (15).
Dessa situação provisória resultaram as incursões alemãs de 1912 que levaram à construção do forte de Naulila, e posteriormente, em 1914, deram lugar ao célebre incidente de Naulila, sobre o qual muito se escreveu. De registar igualmente a intimação de 1912 que levou ao abandono dos portugueses do forte de Dombondola, construído em 1908 por João de Almeida, com a alegação de este ficar na zona neutra (16). Todavia, o motivo era bem outro; o de assegurarem o acesso a posições que dominavam as quedas de água. De facto, estava a montante da linha de fronteira (17).
Do restabelecimento da zona neutra ao Convénio de 22 de Junho de 1926
Contra a generalidade das expectativas, a transferência de soberania não resolveu ipso facto a questão, agravando-a, ao contrário, por efeito da intervenção da União Sul Africana onde tudo o que se relacionava com a água, tão escassa na maior parte do seu território, assumia sempre carácter de grande e intensa gravidade.
Efectivamente, pondo de parte a ambição territorial, ali sempre latente, no que diz respeito à aquisição de zonas mais férteis e mais próprias para a agricultura e a criação de gado do que aquelas de que o país dispunha na imensidade da sua área total, impunha-se a necessidade do aproveitamento dos novos domínios adquiridos que, na sua zona norte, só podia, aparentemente ser realizado, recorrendo às águas que abundam em território angolano.
Foi neste contexto que a zona neutra foi restabelecida em 1915, por acordo entre o general Pereira de Eça e o Encarregado de Negócios da U.S.A., major Pritchard (18), “... o intendente da Ondonga, major Pritchard, encarregado dos Assuntos Indígenas da União Sul-Africana, que representava os interesses do Ovambo Africander, conseguira do enviado do general Pereira de Eça... a consignação da célebre zona neutra (19), representando “... uma enorme área de mais de 400 quilómetros entre o Cunene e o Cubango, o Ruacaná e o Cuangar, com mais de 11 quilómetros de largura, correspondendo à série de rápidos e cataratas do rio Cunene, desde Cazombue ao Ruacaná. Consideravam eles como catarata o Cazombue, que não passava de um rápido” 20).
Nos encontros que a missão portuguesa e sul-africana mantiveram na catarata do Ruacaná entre 30 de Julho e 3 de Agosto de 1920, para realização dos trabalhos preliminares da demarcação, a discussão abriu ainda com o problema do ponto da colocação do primeiro marco. Para a missão portuguesa, não havia dúvida quanto à sua identificação com o marco João de Almeida, na latitude de 17º 23’ 23’’S. sobre a descida dos 70 m da grande catarata, que satisfazia as condições do convénio de 1886. Os sul-africanos preferiam um local no começo dos primeiros rápidos, a montante da queda. Contudo acabariam por aceitar a proposta portuguesa (21). Em contrapartida, mantiveram-se intransigentes quanto ao problema da passagem de águas do Cunene para a grande lagoa Etocha e irrigação da Damaralândia.
De resto, a União já tinha anteriormente comissionado um engenheiro especializado em aproveitamentos hidráulicos para estudar a região, e ao tempo falava-se muito nos meios interessados sul-africanos, num projecto para a irrigação das terras da Donga confinantes com a linha da fronteira (22).O assunto foi entregue à Sociedade das Nações onde a discussão se arrastou até 1925 sem que fosse tomada qualquer resolução, até que os dois governos decidiram reunir em 1926 na cidade do Cabo.
Mais uma vez os sul-africanos tentaram desviar o paralelo para o Cazombue. A recusa dos delegados portugueses foi no entanto peremptória. Da conferência resultou o convénio assinado a 22 de Junho de 1926, em que ficou firmado o conceito português sobre a interpretação geográfica dos dizeres do Tratado de 1886 relativamente ao ponto de partida, de oeste para leste, da linha convencional que separa os territórios respectivos entre os rios Cunene e Cubango:
Artigo I “... as cataratas do rio Cunene mencionadas no artigo 1º do tratado entre o Governo de Sua Majestade o Rei de Portugal e o Governo de Sua Majestade o Imperador da Alemanha, feito em Lisboa e datado de 30 de Dezembro de 1886, são as grandes cataratas indicadas nos mapas portugueses com o nome e cataratas Ruacaná e nos mapas alemães com o de cataratas Kambele, e situadas aproximadamente, a 17º 23´ de latitude Sul”.
Artigo II “... Nesta conformidade, a linha da fronteira, é a linha da mediana do rio Cunene, isto é, a linha traçada a igual distância de ambas as margens, desde a embocadura do referido rio até um ponto das cataratas do Ruacaná, em cima da crista ou bordo onde a referida linha de mediana se cruza com o paralelo de latitude que passa pelo marco colocado na margem esquerda do referido rio, em Julho de 1920, por uma comissão mista nomeada pelos governos português e britânico...”
Artigo III “... Do ponto nas cataratas Ruacaná, descrito no precedente artigo II, a linha de fronteira segue o paralelo de latitude que passa pelo referido marco até um ponto em que corta a linha mediana do rio Cubango, e daí por diante, como está descrito no artigo 1º do Tratado de Lisboa de 30 de Dezembro de 1886”
Artigo V “... A zona neutra em que tinham concordado os governos português e alemão, reconhecida pelos governos português e da União, será mantida e como tal tratada para todos os fins para que foi criada, até que a demarcação da fronteira em que ora se concordou esteja terminada entre os rios Cunene e Cubango” (23).
Finalmente, a fronteira ficava definitivamente delimitada pelo paralelo que passa pela grande catarata do Ruacaná.
Simultaneamente foi tratada ali também, a questão do aproveitamento das águas do Cunene, mas considerada esta como matéria à parte, inserida no “acordo entre o Governo da Republica Portuguesa e o Governo da União da África do Sul para regular o uso da água do rio Cunene, produzir energia hidráulica, inundação e irrigação no território mandatado do Sudoeste de África” .
Enfim, em 23 de Setembro de 1928 assinou-se o acto de Kakeri (ponto de long. 18º 25’ 06,2’’E), registando o fim das actividades de demarcação da fronteira entre o Sudoeste Africano e Angola (25). A linha de fronteira foi completamente limpa de mato e árvores, numa largura de 10 metros, até ao marco 28, e a partir deste, numa largura de 4 metros até ao
A 29 de Abril de 1931, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Governo português comunicou ao Embaixador britânico em Lisboa, a ratificação do acordo de Kakeri (26), cujo art. 4º dispõe: “a comissão acorda em que a partir da data da assinatura deste documento, a zona neutra estabelecida por acordo entre os governos alemão e português, e reconhecida pelos governos da União da África do Sul e de Portugal, deixa de existir, e todo o território que fica ao norte da linha de fronteira aqui descrita e no documento anexo deverá ser considerado como fazendo parte de Angola e que todo o território que fica ao sul da referida linha de fronteira deverá ser considerado como fazendo parte do território mandatado do Sudoeste de África”.
Encerrou-se desta forma a série de controvérsias que envolveram a demarcação da fronteira sul de Angola, ficando definitivamente resolvida a questão da célebre zona neutra, e assegurando-se a Angola a posse de um rectângulo de 450x11Km, ou seja, 4.950 Km2 entre os rios Cunene e Cubango.
Com a demarcação da fronteira sul, concluíram-se os trâmites para a fixação das fronteiras terrestres de Angola.
Considerações finais
Ao longo dos artigos publicados prestei-me a inferir ilações, das complexas e quase sempre controversas matérias que confirmaram a evolução da delimitação das fronteiras de Angola. Cumpre-me chegado este momento, proceder às considerações finais, que na esteira do desígnio académico que esta série de publicações prossegue, e a título de conclusões, vêm complementar o seu estudo, cuidando de sublinhar os fundamentos da sua natureza jurídica.
As fronteiras africanas foram, na sua grande maioria, definidas entre 1885 e 1900, pelas potências europeias que partilharam o continente, e a carta geográfica actual foi sendo moldada por força de acordos estabelecidos entre essas potências que, em regra geral, ignoraram os direitos dos povos africanos e, por vezes, até mesmo a importância de bem visíveis acidentes geográficos.
A história da formação das fronteiras de Angola é exemplo patente das vicissitudes da delimitação e configuração das actuais fronteiras africanas. Iniciada com a conferência de Berlim, a sua delimitação foi-se concretizando por via de inúmeros tratados, acordos por troca de notas, etc., que Portugal celebrou com a França, o Estado Independente do Congo, a Bélgica, o Reino Unido, a Alemanha, e a União Sul Africana.
Em virtude das rivalidades que a corrida para África suscitou na maior parte das nações europeias, a ocupação e o reconhecimento de territórios (tal como previsto no artigo XXXV do acto de Berlim), não se processou sem problemas. Como a maior parte das reivindicações territoriais se baseou quer em tratados firmados entre as potências europeias, quer em tratos com os chefes africanos, ou ainda em relatórios de explorações efectuadas a mando de Sociedades filantrópicas, a demarcação das fronteiras não foi fácil, afigurando-se necessário em alguns casos o recurso à arbitragem. Foi assim que Portugal recorreu à arbitragem da SDN no caso da fronteira sul, entretanto sem consequências, e ao rei da Itália, no diferendo que o opunha ao Reino Unido, acerca da fronteira do Sudoeste, à norte do Zambeze (fronteira do Reino do Barotze).
O acto de Berlim, os tratados de delimitação de fronteiras firmados entre Portugal e as várias potências coloniais, e a sentença arbitral do soberano Italiano, deram a Angola as suas fronteiras definitivas. Relativamente à delimitação das águas territoriais, designadamente as águas territoriais marítimas, a realidade é bem diferente, tendo em conta as modificações sucessivas de significado e importância dos institutos do direito do mar, desde meados do século actual, culminada com a sua codificação na Convenção de Montego Bay de 1982, que entrou em vigor a 16 de Novembro de 1994.
Com efeito, à semelhança dos demais Estados africanos, a República de Angola, ao proclamar-se independente a 11 de Novembro de 1975, adoptou como limites do seu território as fronteiras delimitadas pela potência colonizadora. Esta solução, que se estribou no bom senso, mas também na ideia de coarctar elementos susceptíveis de gerar fricção e incerteza nas relações com os Estados vizinhos, foi de resto consagrada pela Organização de Unidade Africana, através da resolução AHG/16 (I) da 1ª cimeira de Chefes de Estado e de Governo, realizada em 1964 no Cairo:
1) “... considerando que os problemas de fronteira constituem um factor grave e permanente de desacordo;
... Reconhecendo, por outro lado, a necessidade de resolver por meios pacíficos e num quadro permanentemente africano todos os diferendos entre Estados africanos;
... Os Chefes de Estado e de Governo africanos presentes no Cairo declaram de maneira solene que todos os Estados Membros se comprometem a respeitar as fronteiras existentes no momento em que ascenderam à independência”.
Esta posição, ainda que os Chefes de Estado se não tenham referido expressamente, é hoje aferida por conceituados internacionalistas e africanistas como sendo uma valência do princípio do uti possidetis.
Este instituto é transmitido através do direito romano, e mais concretamente pelas institutas de Gaio, onde o uti possidetis não era mais do que um interdito possessório pronunciado pelo pretor a favor de um possuidor ou usufrutuário de boa fé, e que diria sobretudo respeito aos bens imóveis. Uti nunc possidetis, quominus ita possideatis vim fieri veto (28).
(*) Mestre e Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa em Ciências Jurídico Políticas na vertente de Direito de Fronteiras terrestres e Marítimas e especialista em Delimitação de Fronteiras. Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto e da Universidade Católica de Angola, Decano da Faculdade de Direito da Universidade Metodista de Angola
(1) Negócios Externos. Documentos apresentados às cortes na sessão legislativa de 1887 pelo Ministro e secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros. Negociações relativas à delimitação das possessões portuguesas e alemãs na África Meridional. Lisboa, Imp. Nacional, 1887, p. 5.
(2) Comandante Moura Braz, “ Fronteiras ...”, ob. cit. p. 98-99.
(3) Idem. p. 9.
(4) Idem. p. 10
(5) Idem. p. 10-11.
(6) Idem. p. 11-15.
(7) Idem. p. 15-18.
(8) Idem. p. 25.
(9) Diário do Governo n.º 159 e 160 de 21 e 22 de Julho de 1887.
(10) Negócios Externos. Negociações relativas a delimitação das possessões portuguesas e alemãs na África Meridional, Imprensa Nacional, 1887, p. 41-44.
(11) Ramiro Ladeiro Monteiro, ob. cit. p. 79-80. Moura Braz, “ Fronteiras...”, ob. cit. p.100.
(12) Ramiro Ladeiro Monteiro, idem. Comandante Moura Braz, idem, p.114.
(13) Ilídio do Amaral, “Entre o Cunene e o Cubango, ou a propósito de uma fronteira africana”, Centro de Estudos Geográficos Lisboa, 1982,p.52.
(14) Comandante Moura Braz, idem.
(15) A.M.N.E. Piso 3, Maço 20, Armário 9, originais do Aid-Memoire alemão, e da nota e memória do M.N.E.
(16) Gastão de Sousa Dias, “A Fronteira Sul de Angola”, in Boletim Geral das Colónias, 1928, n.º 31-36, p.20.
(17) Idem; Comandante Moura Braz, Idem.
(18) Gastão de Sousa Dias, ob. cit. Idem.
(19) Carlos Roma Machado de Faria e Maia, “Na Fronteira Sul de Angola”, Lisboa 1941, p. 33; ( foi um dos participantes da sua demarcação).
(20) Idem. Idem.
(21) Ilídio do Amaral, ob. cit. p. 54.
(22) Comandante Moura Braz, ob. cit. p.115.
(23) Diário do Governo 1ª série, n.º 249, de 6 de Novembro de 1926.
(24) Idem.
(25) Diário do Governo 1ª série, n.º 222, de 25 de Setembro de 1931.
(26) Idem.
(27) Após a reunião de 26 de Maio de 1930, junto aos rápidos de Katima, dos representantes de Portugal, da União Sul-Africana, da Rodésia e do protectorado da Bechuanalândia, assinou-se a 18 de Agosto de 1931 a acta final e um acordo em que ficou descrita a fronteira desde Andara até Katima.
(28) Paul de Lapradelle, ob. cit. p. 87.
http://jornaldeangola.sapo.ao/20/0/os_caminhos_historicos_das_fronteiras_de_angola_3